Recentemente abordei aqui no blog um pouco da explicação do que é a DCTF Web e no decorrer dos dias, durante as aulas que ministro, tenho percebido uma grande apreensão dos profissionais em relação ao cumprimento de mais esta obrigação e de como o governo poderá utilizar tais informações, ou mesmo qual o perigo existente na exposição dos dados que serão prestados ao governo. Procuro acalmá-los, dizendo que esta obrigação nada mais é do que um sofisticado emissor de DARF e que o perigo não está na DCTF Web em si, mas sim na origem dos dados que lá estarão alimentados.
DCTF Web. Vamos relembrar o que é
Como já é de conhecimento geral, em agosto deste ano iniciou a obrigatoriedade do envio da DCTF Web, criada através do art. 15 da IN RFB nº 1.787/2018 (alterada pela IN RFB nº1.819/2018), cuja denominação oficial é Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos.
Onde se esconde o perigo?
Na verdade poucas informações serão inseridas neste arquivo, pois boa parte dos valores serão importados de outras duas declarações, a EFD REINF e o e-SOCIAL. Alguns dados poderão ser editados, mas a maior parte será mesmo captada destas duas obrigações acessórias. Em breve teremos, também, um sistema denominado SERO – Serviço de Regularização de Obras de Construção Civil como alimentador da DCTF Web.
No caso do e-SOCIAL a DCTF Web vai importar os seguintes Débitos e Créditos:
Débitos:
- Remunerações;
- Comercialização de Produção Rural- Pessoa Física;
- Aquisição de Produção Rural-PJ ePF (PAA-Programa Aquisição Alimentos)
Créditos:
- Salário-Família;
- Salário-Maternidade.
No caso da EFD REINF a DCTF Web vai importar os seguintes Débitos e Créditos:
Débitos:
- Retenções na fonte sobre NF;
- Comercialização de produção rural – Pessoa Jurídica;
- Patrocínio a clubes de futebol;
- Desoneração da folha de pagamento;
- Receitas de espetáculos desportivos.
Créditos:
- Retenções sofridas sobre NF.
É importante lembrar que nesta fase, apenas os débitos e créditos previdenciários estarão sendo informados na declaração. As informações relativas a IR, PIS, COFINS e CSLL serão incluídas futuramente. Sendo assim, a grande preocupação em relação à DCTF Web neste momento deveria ser o e-SOCIAL e a EFD REINF, pois é principalmente destes arquivos que virão os dados.
Semanas atrás em um dos escritórios para o qual ministro treinamentos, a funcionária do departamento pessoal se deparou com uma delicada situação quando se preparava para atender a DCTF Web do estabelecimento matriz de um cliente. Descobriu que ainda não haviam enviado os eventos da primeira fase do e-Social dos funcionários da filial em um outro estado. Na filial eles nem sabiam que deveriam enviar as informações para o governo pois achavam que só os dados da matriz seriam enviados.
Num outro trabalho descobri que em uma outra empresa a EFD REINF foi enviada apenas com os dados dos serviços tomados sujeitos a retenção por sessão de mão de obra, desconsiderando os serviços prestados, ou seja, confundiram na EFD REINF a regra para declarar INSS e IR/PIS/COFINS (eventos R-2010, R-2020 e R-2070) que são diferentes. Situações como estas certamente farão surgir uma DCTF Web incorreta, incompleta, irreal, o que levará o contribuinte a sofrer as penalidades legais previstas para tais erros.
A pergunta que devemos fazer é: você, sua equipe, seus clientes estão afiados em relação ao e-Social e EFD REINF?
Como eu disse no início, a DCTF Web é apenas um sofisticado emissor de DARF, o cuidado maior deverá estar nas etapas que antecedem à chegada das informações.