FCI (Ficha de Conteúdo de Importação) e o Bloco K

Aspectos da legislação que obriga as empresas industrializadoras a identificar matérias primas importadas na composição dos seus produtos: a FCI como parte do Bloco K.
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Em nossos últimos posts temos trazido matérias destinadas a orientar e preparar para a obrigação denominada Bloco K, onde a empresa deverá apresentar o controle da produção e do estoque ao Fisco, a grande maioria das empresas começando agora em 2.019.

Veja alguns exemplos:

Bloco K: Cuidados na remessa para industrialização
SPED Fiscal – Exigências além do Bloco K

Nesta notícia, porém, quero chamar a atenção para um aspecto de suma relevância que é a legislação que obriga as empresas industrializadoras a identificar a quantidade de matéria prima importada na composição dos seus produtos.

O que me despertou a tratar de assunto, relativamente antigo  já que a legislação é de 2012 e 2013, é que nos meus trabalhos de consultoria e palestras sobre o Bloco K tenho me deparado com muitas empresas que utilizam insumos importados em seus produtos mas não estão confeccionando a FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, que é uma obrigação acessória a ser enviada ao Fisco.

Agora com o advento do Bloco K onde o governo em breve vai começar a enxergar cada uma das matérias primas ou insumos existentes dentro de cada produto fabricado, ficará ainda mais fácil do fisco detectar a falta do cumprimento desta obrigação acessória.

Poderia fazer um resumo sobre FCI? Sim! Vamos lá:

USO DA ALÍQUOTA DE 4% PARA PRODUTOS IMPORTADOS

A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.

Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – Não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – Ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

ENTREGA DA FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – FCI

Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importadas que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.

Este conteúdo de importação será obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

Cálculo do Conteúdo de Importação

Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre:

O valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.

a) Valor da Parcela do Exterior: Valor correspondente ao utilizado como Base de Cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme art. 13, inciso V da Lei Complementar nº 87/1996;

b) Valor Total da Operação de Saída Interestadual: o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.

Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%).

O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI.

Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.

Para ter acesso à legislação mais completa, seguem os links:

Convênio ICMS n.º 38/2013

Portaria CAT n.º 64/2013

Concluindo

Destaco que entre os contribuintes que tenho encontrado nesta situação estão empresas, pequenas, médias, mas também grandes empresas.

Importadores e Industrializadores que usam insumos importados devem estar atentos.

Chamo a atenção, ainda, para os escritórios de contabilidade para alertarem e reverem procedimentos dos seus clientes relativos a este tema.

Assim sendo é da maior importância que nestes dias em que estamos, ou deveríamos adequar os sistemas para a geração do Bloco K, que também dispensemos um tempo para atender a esta obrigação também.

E fica mais do que claro que o cumprimento desta obrigação exige a utilização de um bom sistema de controle das operações da empresa.

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