Ainda em fevereiro, o fisco publicou a Instrução Normativa nº 1871, de 2019, que trata da apresentação da DIRPF, a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física, referente ao exercício de 2019, ano-calendário de 2018.
Novidades no IR para 2019
Este ano, a Receita Federal trouxe as seguintes novidades na DIRPF/19:
a) Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos de qualquer idade;
b) Doações diretamente na declaração – ECA: Alteração do local da funcionalidade de doação ao ECA diretamente na declaração. Até o exercício 2018, a ficha de Doações Diretamente na Declaração – ECA encontrava-se no Resumo da Declaração. Agora, está num local em evidência e integra o bloco de Fichas da Declaração, facilitando a visualização pelo contribuinte;
c) Ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Física: e do Exterior pelo Titular: O título da coluna Outros foi alterado para Pensão Alimentícia e Outros, assim como o título da coluna Dependentes foi alterado para Quantidade de Dependentes.
Quem está sujeito à entrega do IR
Quem em 2018 recebeu rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 28.559,70 e, em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50. Também são obrigados a entregar a declaração, contribuintes que efetuaram doações, inclusive em favor de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos.
Outras situações onde as pessoas físicas são obrigadas a entregar a declaração, para residentes no Brasil, são:
– Os que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
– Os que obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
– Os que pretendam compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos com a atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
– Os que tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
– Os que passaram à condição de residentes no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro;
– Os que optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Como entregar a sua declaração
São três as formas de elaborar sua declaração:
– No seu computador, por meio do programa IRPF2019, que pode ser baixado diretamente do site da Receita Federal;
– Nos seus dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones, mediante o acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, acessado por meio do aplicativo Meu Imposto de Renda. O aplicativo está disponível no Google Play e na App Store;
– Novamente em um computador, a declaração também pode ser entregue mediante acesso ao serviço Meu Imposto de Renda, disponível no Centro Virtual de Atendimento, conhecido como e-CAC. Para fazer a entrega do IR desta maneira, é necessário acessar o site da RFB, com o uso de um certificado digital, que pode ser feito pelo contribuinte ou seu representante com procuração RFB ou procuração eletrônica, de que trata a IN RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017.
Até quando pode ser feita a entrega, e o que acontece se eu atrasar?
O prazo para apresentação de declarações de pessoas físicas que são obrigadas à entrega termina no dia 30 de abril de 2019. A entrega posterior ao prazo estipulado pelo fisco apresenta prejuízos consideráveis.
A multa para quem apresentar a declaração depois do prazo é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o imposto sobre a renda devido, com valor mínimo de R$ 165,74, e máximo de 20% do imposto devido. Nota-se que a multa escala rapidamente, quanto maior for o atraso, pela forma como é feito o cálculo.
A declaração depois do prazo deve ser apresentada pela internet, utilizando o PGD IRPF 2019 ou o serviço Meu Imposto de Renda, ou em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.