A importância da substituição tributária para as empresas
Substituto e substituído ainda te gera dúvidas? Entenda definitivamente a importância e como fazer o cálculo da substituição tributária em sua empresa.
Recentemente comecei a explicar o que é a substituição tributária, e no post que falo sobre o que é substituição tributária, o regime onde o governo determina que um contribuinte fica responsável pelo recolhimento do imposto de outro contribuinte, ou seja, a obrigação tributária de um contribuinte é substituída por outro, daí o título substituição tributária.
O instituto da substituição tributária existe em todo o país e atualmente é a nível nacional, está regulamentado pelo Convênio 142/18, o qual traz as regras gerais e os Estados depois regulamentam internamente.
Logo, a pergunta que tenho a fazer é: Em sua percepção, qual a importância da substituição tributária para as empresas?
A resposta é simples. Sim, tem uma importância gigantesca e por 2 motivos.
Porque a substituição tributária é importante para todas as empresas
O primeiro motivo está vinculado à obrigatoriedade que toda empresa tem de seguir a lei, de cumprir tudo aquilo que a legislação estabelece. O não cumprimento leva a empresa ser severamente punida com multas e outras sanções com o apreensão da mercadoria em trânsito, por exemplo.
O segundo motivo que leva à substituição tributária a ser muito importante para a empresa é que trata-se de um sistema complexo de difícil compreensão e aplicação.
Ocorre que na substituição tributária o valores de ICMS envolvidos na operação são acrescentados na nota fiscal, modificando o preço da mercadoria negociada e se os cálculos não estiverem corretos a empresa pode acabar recolhendo imposto a mais ou a menos, o que nas duas hipóteses seriam motivo de penalização.
A sistemática de aplicação da substituição tributária define que a empresa responsável pelo cálculo e pagamento do imposto deve cobrar do cliente o valor devido e repassar ao governo.
Deu confusão aí, não é mesmo? Vamos entender melhor!
O que é Substituto e Substituído da ST?
Vou fazer aqui como costumo fazer com meus alunos, apresentando exemplos de cálculo da ST, penso que facilitará a compreensão. Começo mostrando que na ST, sigla pela qual a substituição tributária também é conhecida, temos dois participantes, o substituto e o substituído.
Devemos conhecer estas definições para depois entender qual nosso papel na hora da emissão da nota fiscal e já aproveito para destacar que esses papéis não fixos, uma empresa ora pode estar de um lado, ora pode estar de outro.

Substituto na ST
É aquele a quem a legislação obriga a, no momento da venda de seu produto, além de pagar o imposto próprio, fazer a retenção do imposto referente às operações seguintes, recolhendo-o em separado daquele referente a suas próprias operações. Esse papel de substituto é atribuído, via de regra, aos fabricantes e aos importadores de produtos estrangeiros, ou seja, é sempre aquele que é o primeiro da cadeia de circulação do produto.
Substituído na ST
É aquele que recebe o produto de um fabricante ou de um importador com o ICMS já recolhido numa etapa anterior. Esse papel costuma ficar com o comerciante, seja ele atacadista ou varejista que adquire a mercadoria com imposto retido. Assim, os contribuintes enquadrados nas atividades de atacadista, distribuidor ou comerciante já recebem as mercadorias com o imposto retido nas aquisições internas.
Mas devemos lembrar que em algumas situações o comerciante varejista ou atacadista também pode se tornar um substituto, mas isso é assunto para outro momento.
Base de cálculo do ICMS-ST para operação interna
No RICMS/SP temos as hipóteses de definição da base de cálculo do ICMS-ST nos seguintes artigos: 40-A, 41, 42, 43.
Resumindo, podemos afirmar que há no regulamento as seguintes possibilidades de definição da base de cálculo para a substituição tributária:
- o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente (hoje não há nenhum produto com preço fixado pelo governo);
- o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (será adotado quando houver concordância da Secretaria de Fazenda);
- a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado (hoje temos bebidas alcoólicas, cervejas, refrigerantes nesta modalidade, exemplos do que define a Portaria CAT 41/09);
- o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (artigo 41 do RICMS).
Atualmente, porém, o método mais utilizado é o definido no inciso IV acima, isto é, aquele em que é aplicado um percentual de margem de lucro sobre o valor da operação.
No 8º artigo da Lei Complementar 87/96, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição tributária, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação do percentual de valor agregado (IVA - Índice de Valor Agregado) também chamado de margem de lucro.
O IVA é estabelecido pelo fisco de acordo com os aspectos específicos de cada mercadoria.
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro
Quem determina o IVA é o fisco e esta margem de valor agregado será determinada com base em preços usualmente praticados no mercado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
A mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual terá a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.
Como calcular o ICMS-ST, na prática! (H2)
Considerando que o contribuinte substituto pratica o fato gerador ao promover a saída das mercadorias de seu estabelecimento e, pela sistemática do regime, também paga o ICMS relativo aos futuros fatos geradores praticados pelos contribuintes substituídos, este terá então:
– ICMS próprio;
– ICMS das operações subsequentes.
Como exemplo, utilizamos uma operação realizada por um fabricante de autopeças estabelecido no Estado de São Paulo com destino a um cliente localizado no Estado de São Paulo, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%, teremos:
ICMS da operação própria do fabricante – R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
Base cálculo da ST – R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (índice de valor agregado) = R$ 1.610,00
R$ 1.610,00 x 18 % (alíquota interna praticada no Estado de SP) = R$ 289,80
O valor do imposto substituição será a diferença entre o ICMS calculado com o acréscimo do IVA e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária:
R$ 289,80 – R$ 180,00 = R$ 109,80.

Cobrança do ICMS-ST (substituto cobra do substituído)
O imposto a ser pago por substituição tributária, R$109,80, será somado na fatura/duplicata.
Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados.
Tributação definitiva: encerrando o ciclo da ST
Em relação às operações subsequentes, em razão da sistemática substitutiva do ICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se o ciclo de tributação.
Contudo, se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá necessidade de calcular novamente o ICMS normal e o ICMS substituição (desde que o Estado destinatário possua acordo com o estado do remetente).