Saiba tudo sobre contabilidade trabalhista e as novas regras CLT

Entenda o que é preciso saber sobre a contabilidade trabalhista e quais as novas regras da CLT.
Navegação Rápida
Navegação Rápida

Você sabe quais são as mudanças da CLT? Como ela pode impactar o seu negócio? E qual sua relação com a contabilidade trabalhista? Bom, neste artigo você vai descobrir tudo isso.

Com a reforma da consolidação das leis do trabalho que ocorreu em 2017, entender o que é contabilidade trabalhista se tornou algo muito importante para as empresas. Isso porque junto com a reforma trabalhista surgiram uma série de mudanças na relação de empregados e empregadores.

Mas não é só por esse motivo que você deve conhecer a nova CLT. Essas mudanças podem moldar novos processos dentro da empresa, além de trazer inúmeras vantagens para o empreendedor e seus colaboradores. Quer entender mais sobre o assunto? Continue nos acompanhando!

62a230514b4c6f4af7661353 CTA Banner Contador 1 opt2 v2 35

O que é contabilidade trabalhista?

A contabilidade trabalhista é responsável por garantir que os direitos trabalhistas dos colaboradores sejam respeitados, bem como seus deveres sejam cumpridos.

Em outras palavras, é ela quem cuida da relação entre empregadores e empregados. Afinal, garantir uma boa relação de trabalho é fundamental para que a empresa tenha profissionais dedicados e motivados. Além de fornecer benefícios em âmbito judicial, evitando problemas com cumprimento da legislação.

Esse segmento da contabilidade é responsável pela elaboração da folha de pagamento, verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, vale transporte, horas extras e de muitos outros documentos.

A reforma trabalhista veio com formalizações de ações que antes já eram realizadas entre empregados e empregadores de forma ilegal, ou seja, agora os profissionais devem reformular velhos hábitos e estudar como a legislação os classifica.

Sendo assim, é necessário acompanhar as decisões trabalhistas e saber como agir para que os procedimentos sejam claros, documentados e condizentes com as responsabilidades atribuídas aos colaboradores e à empresa.

Um ponto positivo nessa mudança é que a contabilidade trabalhista está se transformando em consultoria e, assim, o contador trabalhista acaba prestando um serviço mais direcionado e eficaz.

O que é a nova CLT?

A nova CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), conhecida como também como Reforma Trabalhista, é um conjunto de mudanças nas legislações trabalhistas vigentes. Ou seja, a nova CLT trouxe novas formas de formalizar contratos e ações que envolvem empresas e seus colaboradores.

O objetivo dessa mudança é flexibilizar os acordos trabalhistas, que muitas vezes eram anulados por não estarem conforme a exigência da lei. Agora vai ficar mais fácil regularizar esses acordos, além de poder realizar diferentes documentos.

Pontos de alteração da legislação trabalhista

A Reforma Trabalhista alterou mais de 100 pontos da CLT, com diversas mudanças que afetam o relacionamento diário entre empregados e empregadores, além de outras mudanças que envolvem as relações sindicais e questões jurídicas causadas por reclamações trabalhistas.

Os contratos flexíveis não são as únicas mudanças na legislação. Abaixo você encontra os detalhes das principais alterações aprovadas, confira:

Jornada de trabalho 12×36

No art. 59-A da “Lei da Reforma Trabalhista” diz que, “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Ou seja, com a promoção desta lei, foi confirmada a legalidade da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas de descanso entre elas. Assim, foi admitido que este dia pode ser ajustado por acordo pessoal ou acordo coletivo, e que os trabalhadores que trabalham neste dia não têm direito a fazer horas extraordinárias ou a duplicar o valor dos feriados.

Banco de Horas

Também no art. 59 da reforma trabalhista, no seu parágrafo 2°, é formalizado que o banco de horas poderá ser pactuado de forma individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, como diz o seu parágrafo 5°.

Intervalo

Anteriormente, os funcionários que trabalhavam mais de 6 horas na jornada de trabalho deveriam ter intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas. De acordo com a “Lei da Reforma Trabalhista”, é possível reduzir o intervalo por meio de negociação entre as duas partes e cumprir a exigência de no mínimo 30 minutos, segundo o art. 611- A, da CLT.

Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar (com natureza indenizatória) apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal (art. 71, § 4º da CLT).

Férias

Os trabalhadores podem gozar do parcelamento até três fracionamentos, desde que um deles goze de licença de pelo menos 14 dias e o outro de pelo menos 5 dias. Esse parcelamento deverá ser acordado com o empregado e ele deverá concordar.

Essas férias não podem começar na véspera de feriados ou de finais de semana.

Demissão por acordo

Demissão em comum acordo ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho. Antes, a demissão em comum acordo era realizado de forma ilegal, sem regulamentação: o funcionário devolvia para a empresa a multa de 40%. Mas, com as novas regras da CLT, isso não é mais possível.

O trabalhador passa a ter direito à multa de 20%, ao invés de 40%, sobre o valor depositado em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a metade do valor de aviso prévio, se indenizado.

A movimentação do FGTS é limitada a 80% do valor dos depósitos e o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego. As demais verbas trabalhistas são pagas na integralidade.

Essa demissão por acordo está com embasamento na legislação no seu artigo 484-A da CLT.

Empregados não registrados

A reforma também trouxe alterações em relação à falta de registro de empregados, elevando as multas se o empregador mantiver esse funcionário sem registro.

No art. 47 da CLT, é dito que o empregador que mantiver um empregado não registrado nos termos do art. 41, ficará sujeito a multa no valor de R$ 3 mil por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Trabalho Intermitente

Uma das inovações trazidas pela Lei 13467/2017, foi o contrato intermitente, introduzido no artigo 443, §3º da CLT. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ou seja, ocorrem com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

É importante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Regras do contrato intermitente

Mais conhecido como “bico” ou trabalho informal, o trabalho intermitente não tinha regras claras na legislação. Com a reforma, a modalidade de contratação foi incluída na CLT.

O empregado poderá ser contratado por escrito para trabalhar por períodos não contínuos, recebendo pelas horas, dias ou meses trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A da CLT).

‍O empregador deve avisar 3 dias antes a data de início e o valor da remuneração a ser paga, que nunca deve ser inferior ao salário mínimo ou inferior ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função, em contrato intermitente ou não, e o empregado terá 1 dia útil para dar ou não o aceite, sendo considerado como recusado, caso haja o silêncio do empregado.

Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual.‍

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador e a contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

Sendo assim, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Teletrabalho

Até a reforma trabalhista, não existia nenhuma previsão legal sobre o teletrabalho ou home office na CLT, porém, foram instituídas algumas regras pela Lei n° 13.467/17, dos artigos 75-A ao 75-E.

  • Todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato;
  • O trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo;
  • O teletrabalho pode ser convertido em trabalho presencial na empresa por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual;
  • Cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e a segurança do trabalho.

Acordos e convenções coletivas

Uma das principais alterações trazidas com a Reforma foi em relação aos Acordos e Convenções Coletivas do trabalho, que ganharam muita força e importância, principalmente devido à nova regra inserida da prevalência do acordado sobre o legislado.

Essas informações estão no art 611-A da CLT e ele enuncia um rol de direitos que podem ser negociados. Em relação à contribuição sindical dos empregados:

  • O empregado deverá requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT;
  • A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato;
  • A autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.   

Vantagens da contabilidade trabalhista

Mais do que cuidar do relacionamento entre empresa e colaborador, a área de contabilidade trabalhista fornece muitas vantagens para um negócio, confira as principais:

  • Tomada de decisão: o profissional dessa área ajuda a tornar as tomadas de decisões mais assertivas, isso porque, ele tem uma visão abrangente voltada às novas leis e questões relacionadas.
  • Cálculo: para uma empresa funcionar, ela precisa lidar com uma quantidade considerável de cálculos diariamente, e na contabilidade trabalhista esta tarefa se torna mais prática e economiza tempo.
  • Reduz riscos: não estar em dia com a legislação e as obrigações pode trazer inúmeros problemas para o negócio. O papel da contabilidade trabalhista é se certificar de que isso não ocorra.
  • Informações controladas: todas as informações e dados sobre hora de trabalho, férias, contratos, entre outros, são controlados pelos profissionais desta área. Assim, fica mais fácil encontrar os dados quando solicitados.

Contabilidade trabalhista otimizada

Saber o que é CLT e como funciona a contabilidade trabalhista pode evitar diversos impactos financeiros graves e negativos para a empresa. Cada detalhe determinado pela CLT e Planalto por parte das obrigações trabalhistas e tributárias da empresa é essencial perante a justiça trabalhista.

Para quem deseja manter a empresa em conformidade, estar atento às mudanças, ter profissionais qualificados e processos automatizados, são alguns diferenciais a se ter em vista.

Para aprimorar a contabilidade trabalhista, é importante que as empresas busquem conhecimentos sobre o assunto. É imprescindível que os profissionais entendam esses procedimentos e se mantenham informados sobre possíveis mudanças legais. Por isso, além de buscar novos conteúdos sobre o tema, você também pode participar de cursos para se aprofundar e atualizar os seus conhecimentos.

Muitas vezes pode ser difícil estar atento e atualizado a todas essas mudanças. Diante desses momentos, você pode contar com as soluções da Omie! Elas vão otimizar todos esses processos, tornando o trabalho mais fluido e produtivo. Acesse o nosso site e conheça nossas facilidades para contadores e empreendedores!

Gostou do conteúdo? Saiba mais sobre obrigações trabalhistas: veja quais devem ser cumpridas.

Compartilhe este post
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Conteúdos relacionados
Demonstrações contábeis
Entenda o que são e quais são os objetivos das demonstrações contábeis e saiba o que a lei diz sobre
rotinas contábeis
Descubra como otimizar as rotinas contábeis e o que priorizar em empresas do Simples Nacional e MEI.
Contador, você já parou para pensar por que oferecer uma consultoria contábil pode ser um grande diferencial para o seu