Contabilidade trabalhista: o que é e qual a importância

Veja o que é a contabilidade trabalhista e a importância dessa aérea para estar em conformidade com a CLT!
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Com a reforma da consolidação das leis do trabalho, em 2017, tornou-se importante para os empreendedores entender sobre contabilidade trabalhista. Isso porque, junto a essa reforma, surgiram uma série de mudanças na relação de empregados e empregadores.

Mas não é só por esse motivo que você deve conhecer a contabilidade trabalhista. Essa área pode moldar novos processos na empresa, além de trazer vantagens para o empreendedor e seus colaboradores. Quer saber mais sobre o assunto? Confira este artigo.

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O que é contabilidade trabalhista?

A contabilidade trabalhista é a área responsável por garantir que os direitos trabalhistas dos colaboradores sejam respeitados, bem como seus deveres sejam cumpridos.

É ela que cuida da relação entre empregadores e empregados, e esse aspecto é importante para que a empresa tenha profissionais dedicados e motivados. Além disso, a contabilidade trabalhista traz benefícios em âmbito judicial, evitando problemas por descumprimento da legislação.

Como funciona a contabilidade trabalhista?

Esse segmento da contabilidade é responsável pelos procedimentos referentes aos colaboradores, como elaboração da folha de pagamento, verbas rescisórias, férias, décimo terceiro salário, vale-transporte, horas extras, licença-maternidade e de outros documentos.

Além disso, é a contabilidade que acompanha a legislação da área, como a Reforma Trabalhista, que trouxe novas regras para a relação entre empregadores e empregados. 

Logo, ter a consultoria de um contador trabalhista permite ao empreendedor acompanhar as decisões trabalhistas e saber como agir para que os procedimentos sejam claros, documentados e condizentes com as responsabilidades da empresa.

O que é a nova CLT?

A nova CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), conhecida também como Reforma Trabalhista, é um conjunto de mudanças nas legislações trabalhistas. Ou seja, trouxe novas formas de formalizar contratos e ações que envolvem empresas e colaboradores.

O objetivo da CLT atualizada pela Lei 13.467/17 foi flexibilizar os acordos trabalhistas, que, muitas vezes, eram anulados por não estarem conforme a exigência.

Quais os principais pontos de alteração da legislação trabalhista?

A Reforma Trabalhista alterou mais de 100 pontos da CLT, com diversas mudanças que afetam o relacionamento entre empregados e empregadores, além de outras que envolvem as relações sindicais e questões jurídicas causadas por reclamações trabalhistas.

Abaixo você encontra os detalhes das principais alterações aprovadas.

Jornada de trabalho 12×36

No art. 59-A da “Lei da Reforma Trabalhista” diz que: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.”

Portanto, foi confirmada a legalidade da jornada de trabalho de 12 horas, com 36 horas de descanso entre elas. 

Isso pode ser ajustado por acordo pessoal ou acordo coletivo e os trabalhadores que trabalham neste dia não têm direito a fazer horas extraordinárias ou a duplicar o valor dos feriados.

Banco de Horas

Também, no art. 59 da Reforma Trabalhista, no seu parágrafo 2°, é formalizado que o banco de horas poderá ser pactuado de forma individual, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses, como diz o seu parágrafo 5°.

Intervalo

De acordo com a “Lei da Reforma Trabalhista”, é possível reduzir o intervalo por meio de negociação entre as duas partes e cumprir a exigência de no mínimo 30 minutos, segundo o art. 611- A, da CLT. Anteriormente, os funcionários que trabalhavam mais de 6 horas na jornada de trabalho deveriam ter intervalo mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas.

Se não for concedido o descanso, a empresa pode ser condenada a pagar (com natureza indenizatória) apenas o tempo suprimido (diferença entre o tempo concedido e o tempo efetivo de descanso), calculados com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Férias

Os trabalhadores podem gozar do parcelamento até três fracionamentos de férias, desde que um deles goze de licença de, pelo menos, 14 dias e o outro de, pelo menos, 5 dias. Esse parcelamento deverá ser acordado com o empregado e ele deverá concordar. Mas, essas férias não podem começar na véspera de feriados ou de finais de semana.

Demissão por acordo

Demissão em comum acordo ocorre quando a empresa e o colaborador definem, em consenso, o fim do contrato de trabalho. O trabalhador passa a ter direito à multa de 20%, em vez de 40%, sobre o valor depositado em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como a metade do valor de aviso prévio, se indenizado.

Antes, a demissão em comum acordo era realizado de forma ilegal, sem regulamentação: o funcionário devolvia para a empresa a multa de 40%. Mas, com as novas regras da CLT, no seu artigo 484-A, isso não é mais possível.

A movimentação do FGTS é limitada a 80% do valor dos depósitos e o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego. As demais verbas trabalhistas são pagas na integralidade.

Empregados não registrados

A reforma também trouxe alterações em relação à falta de registro de empregados, elevando as multas se o empregador mantiver esse funcionário sem registro.

O art. 47 da CLT estipula que o empregador que mantiver um empregado não registrado nos termos do art. 41, ficará sujeito à multa no valor de R$ 3 mil por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.

Trabalho Intermitente

Uma das inovações trazidas pela Lei 13467/2017, foi o contrato intermitente, introduzido no artigo 443, §3º da CLT. 

Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ou seja, ocorrem com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

É uma regra para todo tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

É importante destacar que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.

Regras do contrato intermitente

Mais conhecido como “bico” ou trabalho informal, o trabalho intermitente não tinha regras claras na legislação. Com a reforma, a modalidade de contratação foi incluída na CLT.

O empregado poderá ser contratado por escrito para trabalhar por períodos não contínuos, recebendo pelas horas, dias ou meses trabalhados, sendo-lhe assegurado o pagamento de férias, 13º salário e previdência social ao final de cada período de prestação de serviços (art. 452-A da CLT).

‍O empregador deve avisar 3 dias antes a data de início e o valor da remuneração a ser paga, que nunca deve ser inferior ao salário mínimo ou inferior ao salário dos demais empregados da empresa que exercem a mesma função, em contrato intermitente ou não.

O empregado terá 1 dia útil para dar ou não o aceite, sendo considerado como recusado, caso haja o silêncio do empregado. Caso o contrato não seja cumprido por uma das partes, quem descumpriu terá que pagar 50% do valor da remuneração combinada para o período contratual.‍

O período de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do empregador e a contribuição previdenciária e o FGTS deverão ser recolhidos mensalmente pela empresa nos termos da lei.

Sendo assim, a cada 12 meses trabalhados, o empregado tem direito de usufruir, nos 12 meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

Teletrabalho

Até a reforma trabalhista, não existia nenhuma previsão legal sobre o teletrabalho ou home office na CLT, porém, foram instituídas algumas regras pelos artigos 75-A ao 75-E. Ficou estipulado que:

  • todas as atividades a serem desenvolvidas pelo empregado deverão constar no contrato, bem como os custos com equipamentos, controle de produtividade e demais pontos inerentes ao contrato;
  • o trabalho é realizado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituem como trabalho externo;
  • o teletrabalho pode ser convertido em trabalho presencial na empresa por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de 15 dias, formalizado por aditivo contratual;
  • cabe ao empregador instruir o empregado sobre a saúde e a segurança do trabalho.

Acordos e convenções coletivas

Os Acordos e Convenções Coletivas do trabalho ganharam importância, principalmente devido à nova regra inserida da prevalência do acordado sobre o legislado.

Essas informações estão no art. 611-A da CLT, e ele enuncia um rol de direitos que podem ser negociados. Em relação à contribuição sindical dos empregados:

  • o empregado deverá requerer o pagamento da contribuição sindical, autorizando de forma prévia (POR ESCRITO), voluntária, individual e expressa, conforme dispõe o art. 579 da CLT;
  • a autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para o sindicato;
  • a autorização deverá ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.   

Quais as vantagens da contabilidade trabalhista?

Mais do que cuidar do relacionamento entre empresa e colaborador, a área de contabilidade trabalhista fornece muitas vantagens para um negócio, confira as principais:

  • tomada de decisão: o profissional dessa área ajuda a tornar as tomadas de decisões mais assertivas, isso porque ele tem uma visão abrangente voltada às novas leis e questões relacionadas;
  • cálculo: para uma empresa funcionar, ela precisa lidar com uma quantidade considerável de cálculos diariamente, e, na contabilidade trabalhista, esta tarefa se torna mais prática e otimizada;
  • redução de riscos: não estar em dia com as leis e as obrigações pode trazer inúmeros problemas para o negócio. O papel da contabilidade aqui é acompanhar a legislação trabalhista e evitar riscos para o negócio;
  • informações controladas: todas as informações e dados sobre hora de trabalho, férias, contratos, entre outros, são controlados pelos profissionais dessa área. Assim, fica mais fácil encontrar os dados quando solicitados.

Contabilidade trabalhista e gestão otimizada com a Omie

Para quem deseja manter a empresa em conformidade, estar atento às mudanças trabalhistas, ter profissionais qualificados e processos automatizados, são alguns diferenciais a se ter em vista.

Então, contar com um sistema ERP de gestão é recomendado para ter um controle das informações da empresa, tanto da área de recursos humanos, como das finanças, vendas, estoque e outros. Tudo fica integrado, facilitando a análise dos dados e a rotina empresarial.

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