Como declarar o auxílio emergencial no Imposto de Renda 2021?

A declaração do Imposto de Renda 2021 traz muitas novidades e com elas muitas dúvidas, a maior parte delas ligadas à como declarar o auxílio emergencial.
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Assim como em anos anteriores, a legislação deixa claro quem está obrigado a apresentar a declaração de Imposto de Renda 2021, e trouxe uma novidade ao criar uma obrigatoriedade para algumas pessoas que receberam o auxílio emergencial em 2020. Sendo obrigada a declarar a pessoa que:

  • Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50; b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2020 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2020;
  • Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2020 e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;
  • Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado a aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda,
  • Recebeu auxílio emergencial em 2020 em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76.

As pessoas que não se enquadram nestas condições, também podem apresentar suas declarações, especialmente se tiveram imposto de renda retido na fonte em 2020 e querem agora receber sua restituição do imposto de renda.

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Erros comuns no preenchimento das declarações

Muitas pessoas tem problemas em suas declarações em virtude de erros muito comuns, portanto fique atento para os aspectos desta lista:

Erros de digitação

É frequente que o declarante se engane no momento de digitar valores. A falta de um dígito, a inclusão de um dígito a mais, e até o erro de digitação de um número no lugar de outro, pode gerar grandes complicações. A sugestão é uma grande conferência na declaração, se possível, imprimindo uma via e revendo valores digitados com os documentos.

Falta de informações

Em um primeiro olhar, o preenchimento da declaração pode parecer muito simples e sem maiores segredos, mas não é exatamente assim. Por exemplo, aquele informe de rendimentos para fins de imposto de renda que os bancos enviam para todos os seus correntistas, mostra diversos valores, que devem ser lançados em locais diferentes da declaração.

É comum, nestes casos, que os declarantes só transfiram para sua declaração parte do conteúdo do informe, fazendo com que sua declaração tenha informações incompletas. A dica para este caso é colocar no informe do banco todos os valores na medida em que eles forem sendo transferidos para a declaração; ao final não pode ficar nenhum valor sem lançar.

Ainda neste assunto de falta de informações, na busca de aumentar a restituição, ou diminuir o imposto a pagar, as pessoas saem incluindo dependentes em sua declaração, mas com frequência, se esquecem de incluir os rendimentos destes dependentes. É preciso lembrar que, qualquer dependente que constar na declaração, deve ter seus rendimentos também lançados.

Não declarar investimentos em bolsa de valores e de futuros

Tem sido muito comum também o caso de pessoas físicas que investem em bolsa de valores e têm retenção de imposto de renda na fonte, mas no momento do preenchimento da declaração, esquecem-se de colocar as operações em bolsa e as retenções, no anexo de Renda Variável.

Inclusão indevida de dependentes

Outro ponto que sempre gera problemas, é a inclusão indevida de dependentes. Segundo a legislação, o simples fato de você sustentar alguém, total ou parcialmente, não é o suficiente para que você possa incluí-lo em sua declaração como dependente.

Dependentes Permitidos

  • Cônjuge ou companheiro  – companheiro com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
  • Filhos e enteados  de até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Filho ou enteado, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
  • Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, de até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Pais, avós e bisavós que, em 2012, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 19.645,32;
  • Menor de até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque, desde que detenha sua guarda judicial;
  • Tutelados e curatelados,
  • Pessoa absolutamente incapaz da qual o contribuinte seja tutor ou curador judicialmente nomeado.

Erros no lançamento de pensão alimentícia

A legislação só permite dedução de pensão alimentícia dentro do seguinte conceito: só são dedutíveis as importâncias pagas em cumprimento de decisão judicial ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.

Na prática isto quer dizer que, no ato da separação, o juiz ou a escritura fixa o valor da pensão a ser pago. Mesmo que o contribuinte pague, por livre vontade, um valor maior do que aquele, apenas o valor fixado na sentença ou na escritura pode ser deduzido, o que exceder não é redutível.

Despesas Dedutíveis incorretas

A lei determina que despesas podem ou não ser consideradas dedutíveis, e este é um ponto onde há muita falha. Vamos citar alguns exemplos:

  • Despesas com instrução só são dedutíveis quando se referirem ao currículo escolar tradicional: educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior e educação de ensino técnico. Cursos livres como idiomas, música, canto, teatro, não são dedutíveis.
  • Despesas médicas/saúde: só são dedutíveis as despesas médicas/saúde que tenham sido pagas pelo declarante, para si ou seus dependentes legais, e na parcela que exceder o eventual reembolso do plano de saúde. Exemplo, se eu paguei R$ 400,00 numa consulta médica e o plano me reembolsou R$ 280,00, eu tenho que lançar o pagamento da consulta e o valor recebido do plano, ficando uma parcela de apenas R$ 120,00.É frequente que as pessoas se esqueçam e lancem apenas o valor pago sem o reembolso do plano. Ainda neste tópico, despesas médicas ligadas à estética não são dedutíveis. Uma cirurgia plástica para recompor a habilidade funcional é dedutível, mas uma cirurgia plástica estética não é. Na dúvida, a Receita Federal tem solicitado aos contribuintes que apresentem os comprovantes de pagamento, as notas fiscais ou recibos das despesas médicas, e os relatórios dos médicos descrevendo em detalhes que procedimento foi realizado.
  • Doações: Muita gente pensa que qualquer doação para creche, asilo, e outras entidades deste tipo são dedutíveis, mas não são. Somente são permitidas doações dentro dos programas de:
  1. Estatuto da Criança e do Adolescente;
  2. Incentivo à Cultura;
  3. Incentivo à Atividade Audiovisual;
  4. Incentivo ao Desporto;
  5. Estatuto do Idoso;
  6. Programa Nacional de Apoio à atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência;
  7. Programa Nacional de Apoio à atenção oncológica;
  8. Na dúvida, antes de doar, peça à entidade para apresentar o certificado de aprovação do órgão competente.

Previdência Privada

Somente são dedutíveis para fins de IRPF as contribuições à entidades de Previdência Privada, respeitado o limite de 12% dos rendimentos brutos do declarante, para os planos do tipo PGBL ( Plano Gerador de Benefício Livre ), os planos do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) não são dedutíveis e devem constar como bens na declaração.

Rendimentos de aposentadoria

Os contribuintes com mais de 65 anos, ao receberem suas aposentadorias, têm direito à isenção de IRPF até o limite de R$ 1.903,98 por mês. A parcela excedente deve ser tributada. Um erro comum, é o contribuinte que tem mais de uma aposentadoria, declarar este limite em duplicidade, como se fosse um limite de isenção para cada aposentadoria quando, na verdade, é um limite de isenção para cada declarante.

Doações para outras pessoas

É comum, especialmente entre familiares, a doação de dinheiro ou de bens. Estas doações devem ser declaradas tanto pelo doador quanto pelo donatário. As doações são isentas de IRPF, porém pagam um imposto estadual chamado ITCMD – Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Neste caso ocorrem dois tipos de erros comuns: esquecer de lançar a doação, ou lançar a doação e esquecer de pagar o ITCMD. Por convênio os estados recebem a informação das doações constantes na declaração e vão atrás dos declarantes para cobrar o imposto.

Bens e direitos

Os principais erros em bens e direitos estão ligados aos itens abaixo:

  1. Momento da declaração: muita gente pensa que deve incluir ou retirar um bem na declaração, quando este passa ou sai do seu nome. Por exemplo um imóvel, só ponho na declaração quando tiver a escritura de compra, ou só tiro da declaração quando fizer a escritura de venda.
    Não é assim: bens e direitos devem ser declarados, entrando ou saindo da declaração, na medida em que são pagos (no caso de compra) ou recebidos (no caso de vendas).

 

  1. Os bens são lançados na declaração pelo valor de compra. Comprei um apartamento, paguei R$ 500.000,00, ponho este valor na declaração. No ano seguinte, o mercado imobiliário valorizou-se e agora ele vale R$ 600.000,00, eu não posso mudar o valor. Devo manter o valor de compra original.
    A única hipótese de aumentar o valor do meu apartamento, é se eu fizer uma benfeitoria que fique incorporada ao imóvel e, neste caso, eu posso adicionar minha despesa no valor do bem. Na outra direção, comprei um carro e paguei R$ 40.000,00, lancei este valor no meu IRPF. No ano seguinte o carro desvalorizou-se a agora vale R$ 32.000,00, eu não mudo o valor, ele continua por R$ 40.000,00

Casos especiais

Além destes casos, vale recomendar especial cuidado para alguns casos, como:‍

Profissionais liberais

Que estão sujeitas à escrituração do livro caixa e ao recolhimento do carnê leão e, com frequência, não fazem isto.

Ganhos de capital

Sempre que se vende algum bem, é preciso analisar se houve ganho de capital, em outras palavras, se o preço de venda foi maior do que o de compra, e analisar se há ou não imposto a pagar sobre este ganho.

É comum as pessoas simplesmente retirarem o bem da declaração, sem preencher o anexo de ganho de capital. Neste quesito vale outro alerta: se houver imposto a pagar, o prazo para pagamento não é o mesmo que o da entrega da declaração, o IRPF devido pelo ganho de capital deve ser recolhido no último dia do mês seguinte ao da venda do bem.

Renda Variável

Para todo tipo de investimento de renda variável, como por exemplo bolsa de valores ou de mercadorias, os declarantes devem apurar mensalmente – e não na declaração – o imposto que eventualmente seja devido.

Como lançar o auxílio emergencial, o benefício emergencial, e a ajuda compensatória na Declaração de Imposto de Renda de 2021?

Auxílio Emergencial

Criado pela Lei 13.982/2020 o governo previa o pagamento do auxílio emergencial aos beneficiários de parcelas de R$ 600,00 ou R$ 1.200,00.

Se você recebeu qualquer valor de auxílio emergencial, e teve em 2020 rendimentos tributáveis superiores à R$ 22.847,76, está obrigado a apresentar a declaração do imposto de renda 2021, e precisará devolver as parcelas recebidas. Não é necessário devolver os valores recebidos a título da extensão do auxílio (parcelas simples de R$ 300,00 ou de R$ 600,00*, previstas na MP 1.000/2020). Ao preencher a declaração, o próprio programa fará o cálculo das parcelas que precisam ser devolvidas, e emitirá um DARF (guia de recolhimento) para você devolver as parcelas.

Os valores recebidos de auxílio emergencial devem ser informados como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica, com o CNPJ 05.526.783/0003-27 – Ministério da Cidadania. O informe de rendimentos do auxílio emergencial pode ser obtido em https://consultaauxilio.dataprev.gov.br/consulta/#/

Benefício Emergencial

Se você está obrigado a apresentar a declaração, deve também incluir nela os valores recebidos à título de benefício emergencial, que é a parcela paga pelo Governo aos trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou reduzidos em 2020.

Os valores devem ser incluídos em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, a fonte pagadora é o CNPJ nº 00.394.460/0572-59 – Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o informe de rendimentos tem previsão para ser disponibilizado no início de abril e será acessado pela CTPS Digital no app ou Portal Gov.br.

Ajuda Compensatória

Em alguns casos, as empresas que reduziram ou suspenderam o contrato de trabalho de suas equipes em 2020, também efetuaram o pagamento aos trabalhadores de uma ajuda compensatória.

Os valores desta ajuda devem ser informados pela empresa aos trabalhadores, mediante inclusão destes valores nos informes de rendimentos. O declarante vai informar estes valores em seu imposto de renda no quadro de rendimentos isentos e não tributáveis, no item 26, Outros, informando o CNPJ da empresa que efetuou o pagamento.

Prazo

O prazo para entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física do Exercício de 2021 ano de calendário de pagamento da caixa 2020 encerra-se no último dia de abril de 2021.

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