O que é substituição tributária e quando ocorre?

Entenda como funciona a substituição tributária e conheça uma solução que vai facilitar a gestão contábil da sua empresa.
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Você sabe o que é a substituição tributária? Se você gerencia um empreendimento e lida com transações comerciais, entender sobre seus processos e aplicabilidade é essencial para aprimorar a gestão contábil e lucratividade da sua empresa.

Citada na Constituição Federal de 1988, a substituição tributária é um regime de arrecadação de impostos criado para combater a sonegação fiscal e simplificar o processo de cobrança. Já que no Brasil, é de conhecimento público a grande quantidade de impostos cobrados e a complexidade da aplicação desses tributos.

Neste artigo, vamos explicar de forma simples o que é a substituição tributária, os seus conceitos básicos, os regimes tributários existentes e em quais situações ela é aplicável. Saiba mais a respeito!

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O que é substituição tributária?

A substituição tributária é um tipo de cobrança de impostos, no qual o trajeto de cobrança de vários impostos é centralizado em apenas um contribuinte. Ou seja, o mais comum seria cobrar vários tributos desde a fabricação, a saída da fábrica, a circulação da mercadoria e a entrega ao consumidor final. Nesse caminho, contribuintes diferentes são tributados e um imposto pode ser cobrado mais de uma vez para contribuintes diferentes.

A cobrança é realizada antes da venda do produto, na hora que ele sai da indústria. Quem paga é a indústria ou importadora da mercadoria. É mais comum aplicar a substituição tributária na cobrança do ICMS.

E o que é substituição tributária do ICMS?

Sabemos que o ICMS é um imposto estadual pago nas operações comerciais de produtos, bens e serviços realizadas no território brasileiro. A prática mais comum é que o ICMS seja pago no momento da venda ao consumidor final, lançado na nota fiscal. Surgem dúvidas de quem paga é o vendedor ou o comprador; o que depende se o comprador é contribuinte ou não.

Para diminuir as dúvidas e tornar o pagamento do ICMS mais simples, é aplicada a substituição tributária. O pagamento do imposto sobre todas as operações relacionadas é realizado em uma etapa anterior ao processo de venda. No cálculo, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual é incluída no valor cobrado do contribuinte, quando o consumidor está em um Estado diferente do vendedor.

Tipos de substituição tributária

No processo de substituição tributária, existem espécies diferentes de aplicação da cobrança de impostos. Confira abaixo:

Substituição tributária “para frente”

A substituição tributária para frente, ou progressiva, é realizada com uma previsão da base de cálculo, de forma antecipada ao processo de venda. Cada Estado delimita a sua base de cálculo presumida, de acordo com a realidade local para estabelecer o preço final do produto ou serviço.

Um exemplo desse caso é uma indústria pagar o ICMS sobre um produto, tanto da sua parte devida quanto da parte do distribuidor e do lojista que fará a operação final.

Substituição tributária “para trás”

Conhecida também como diferimento, a substituição tributária para trás é o oposto da anterior. O último contribuinte do processo produtivo e comercial é quem paga o total do imposto. Exemplo disso é a produção de combustíveis, como o álcool. Para o governo é mais fácil cobrar o tributo da usina do que arrecadar de cada produtor rural que fornece o álcool.

Quando se aplica a substituição tributária?

O preço final de um produto ou serviço deve incluir o valor da substituição tributária. As regras de aplicação são definidas por cada Estado, verifique a legislação do local de sua empresa.

No entanto, em geral, a substituição tributária é aplicada em operações dentro do Estado e em operações interestaduais. No caso de comércio interestadual, a margem presumida não incidirá na base de cálculo, caso o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS em comercialização para consumo ou ativo imobilizado.

Quando não se aplica a substituição tributária?

A substituição tributária não é aplicada a todos os tipos de bens ou serviços. Veja abaixo os casos nos quais não é permitido usar a substituição tributária:

  • Operações que destinem mercadorias a um sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;
  • Transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição;
  • Operações que destinem mercadoria para utilização em processo de industrialização.

O que são contribuintes substitutos e substituídos?

Na hora de definir quem será o pagador da substituição tributária, é preciso entender os conceitos de contribuintes substitutos e contribuintes substituídos.

Contribuintes substitutos

Esse é o contribuinte responsável pelo pagamento do tributo nas operações subsequentes, nas próprias operações, ou em operações acessórias. O contribuinte substituto é a empresa que emite o documento fiscal da substituição tributária, e quem faz o registro contábil no Livro Registro de Saída à Operação.

Contribuintes substituídos

Os contribuintes substituídos são outras empresas envolvidas na cadeia produtiva da mercadoria ou serviço. São aqueles que recebem o produto já com a taxa de tributo embutido (recolhido anteriormente), ficando dispensado de pagar o mesmo imposto novamente. A tributação dupla é ilegal, por isso a dispensa.

A tarefa do contribuinte substituído é emitir a nota fiscal sem se referir ao imposto já cobrado, mas no campo “Informações Complementares” deve-se informar que houve substituição tributária e qual imposto foi recolhido.

É importante lembrar que, por ser uma antecipação de tributos, pode ser cobrada uma diferença do valor antecipado comparado ao valor real da venda.

Declarações e códigos

Para o contribuinte substituto, é importante conhecer as declarações e códigos envolvidos na operação de substituição tributária. Consulte seu contador para verificar como será o processo, caso aplique para sua empresa.

Para a emissão da nota fiscal referente à transação comercial, alguns dados são obrigatórios. Leia a seguir sobre essas informações para entender o que é CFOP, CSOSN, NCM e CEST.

CFOP

No Código Fiscal de Operações e de Prestações de Mercadorias e Serviços (CFOP) é especificado se há informações na nota fiscal de recolhimento de impostos, movimentação financeira e do estoque de produtos.

CSOSN

O Código de Situação da Operação do Simples Nacional (CSOSN) é uma numeração usada por empresas optantes pelo Simples Nacional para recolhimento de impostos. É aplicado na nota fiscal e demonstra qual espécie de operação é registrada no documento fiscal. Existem mercadorias isentas ou não tributadas e deve estar alinhado ao CFOP do produto.

NCM

Uma convenção entre os países integrantes do Mercosul instituiu o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul). Sua finalidade é padronizar os códigos de cadastro para bens, serviços e itens da cadeira produtiva, de forma obrigatória na emissão da nota fiscal eletrônica.

O NCM aparece na cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), em tributos de importação e exportação e na substituição tributária. Você pode acessar a lista com os códigos NCM no site da Receita Federal ou nos Correios.

CEST

O CEST é o Código Especificador da Substituição Tributária, criado pelo convênio ICMS 92 em 2015, específico para padronizar produtos com cobrança de substituição tributária. O que significa que, se não consta o código CEST na nota fiscal, o produto não tem substituição tributária.

O CEST indica em seus dígitos: o segmento da empresa, o item do segmento ou bem e especificação da mercadoria. Um mesmo produto pode ter um NCM e vários CEST e vice-versa. 

Como fazer a substituição tributária com mais praticidade e agilidade?

As regras da substituição tributária são complexas e tiram as noites de sono do empresário e do contador. Uma solução que vai otimizar o seu tempo e simplificar as rotinas de trabalho é usar um sistema de gestão para realizar o cálculo automatizado dessa operação.

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