O sistema tributário brasileiro é bastante complexo e não podemos nos esquecer das muitas obrigações impostas ao contribuinte, cada uma com a sua particularidade e complexidades.
Uma das obrigações que mais trazem dificuldades aos contadores e empresários é a Substituição Tributária do ICMS, sistema onde o governo estabelece uma forma diferenciada de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal, o chamado ICMS.
O instituto da substituição tributária existe em todo o país e está regulamentado pelo Convênio 142/18, o qual traz as regras gerais a nível nacional, e em seguida, os Estados podem regulamentá-lo também internamente.
Entenda o conceito da Substituição Tributária – ST
Podemos definir o que é a substituição tributária – ST como o regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações/prestações é atribuída a outro contribuinte.
Essa responsabilidade é atribuída, geralmente, ao fabricante/importador no que se refere às mercadorias e ao tomador no que se refere aos serviços. Ou seja, o governo cria um mecanismo em que um contribuinte deve calcular, cobrar e recolher o imposto que seria devido por outro contribuinte.
O primeiro da cadeia realiza o pagamento e os demais fazem as suas vendas sem tributar novamente o ICMS. O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, daquele momento em diante, ninguém mais vai recolher o ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando dentro do estado.
A indústria fica responsável pelo recolhimento tanto do ICMS devido pelas suas próprias vendas, quanto pelo ICMS incidente nas operações subsequentes, chamado ICMS-ST.
Por que a substituição tributária é importante para as empresas?
O primeiro motivo está vinculado à obrigatoriedade de todas as empresas a cumprir com tudo aquilo que a legislação estabelece. Sabemos que o não cumprimento das obrigações pode acarretar em multas e outras sanções, como a apreensão da mercadoria em trânsito, por exemplo.
A substituição tributária é um sistema um pouco complexo, que pode gerar certas dúvidas aos empresários quanto a sua aplicação.
Na ST, os valores de ICMS envolvidos na operação são acrescentados diretamente na nota fiscal, o que modifica o preço da mercadoria negociada. Por isso, se os cálculos não estiverem corretos, a empresa pode acabar recolhendo imposto a mais ou a menos, o que nas duas hipóteses seria um motivo para penalização.
Outra informação que aparece nos documentos fiscais emitidos com substituição tributária é o CEST, ou código especificador da substituição tributária. Esse código nada mais é do que uma identificação padrão para cada uma das mercadorias e bens que estão sujeitos à ST. A padronização tem como principal objetivo identificar mais facilmente quais são os produtos que que estão sujeitos a esse regime de tributação, assim como a antecipação de recolhimento do imposto.
A sistemática de aplicação da substituição tributária define que a empresa responsável pelo cálculo e pagamento do imposto deve cobrar do cliente o valor devido e repassar ao governo.
O que é Substituto e Substituído da ST?
Na substituição tributária, temos dois participantes, o substituto e o substituído. É muito importante conhecer estas definições para depois entender qual é o papel de cada um na hora de emitir a nota fiscal.
Lembrando que esses papéis não são fixos, ou seja, uma empresa ora pode estar de um lado, ora pode estar de outro.
Substituto na ST
O substituto na ST é aquele a quem a legislação obriga a, no momento da venda de seu produto, além de pagar o imposto próprio, fazer a retenção do imposto referente às operações seguintes, recolhendo-o em separado daquele referente a suas próprias operações.
Esse papel de substituto é atribuído aos fabricantes e aos importadores de produtos estrangeiros, ou seja, é sempre aquele que é o primeiro da cadeia de circulação do produto.
Substituído na ST
Já o substituído é quem recebe o produto de um fabricante ou de um importador com o ICMS já recolhido numa etapa anterior. Esse papel costuma ficar com o comerciante, seja ele atacadista ou varejista, que adquire a mercadoria com imposto retido.
Assim, os contribuintes enquadrados nas atividades de atacadista, distribuidor ou comerciante já recebem as mercadorias com o imposto retido nas aquisições internas.
Base de cálculo do ICMS-ST para operação interna
No 8º artigo da Lei Complementar 87/96, ao tratar do regime de substituição tributária, fica determinado que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda para o consumidor, acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação do percentual de valor agregado (IVA), também chamado de margem de lucro.
O IVA – Índice de Valor Agregado, é estabelecido pelo fisco de acordo com os aspectos específicos de cada mercadoria.
BC = (Valor mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x Margem de lucro ou IVA
Como calcular o ICMS-ST na prática
Para ilustrar como fazer o cálculo do ICMS, vamos utilizar uma operação realizada por um fabricante de autopeças estabelecido no Estado de São Paulo, com destino a um cliente localizado também no Estado de São Paulo, cujo valor da venda é de R$ 1.000,00 e com IPI calculado a uma alíquota de 15%. Acompanhe abaixo:
ICMS da operação própria do fabricante:
R$ 1.000,00 x 18% (alíquota interna para a mercadoria) = R$ 180,00
Base cálculo da Substituição Tributária:
R$ 1.000,00 + R$ 150,00 (IPI) + 40% (índice de valor agregado) = R$ 1.610,00
R$ 1.610,00 x 18 % (alíquota interna praticada no Estado de SP) = R$ 289,80
O valor do imposto substituição será a diferença entre o ICMS calculado com o acréscimo do IVA e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária. E então, temos:
R$ 289,80 – R$ 180,00 = R$ 109,80.
O imposto a ser pago por substituição tributária de R$109,80 será somado na fatura/duplicata. Portanto, trata-se de um valor a ser cobrado do adquirente, junto com o valor das mercadorias ou serviços faturados.
As vantagens da Substituição Tributária ao Fisco
Facilidade de fiscalização
Com a ST, o Fisco passa a fiscalizar apenas os fabricantes para, indiretamente, alcançar o atacado e o varejo, ou seja, eliminar o trabalho de fiscalizar todos os atacadistas e varejistas quanto ao recolhimento de impostos.
Recebimento antecipado
Na sistemática normal de débito e crédito do ICMS, o Fisco só receberia o imposto das vendas do atacado e do varejo à medida em que as mercadorias fossem vendidas. Em um ciclo que pode durar vários meses até a venda completa de tudo que foi produzido pela indústria, com a sistemática da ST, o Fisco consegue receber todo o imposto de uma só vez.
Diminuição da sonegação fiscal
A entrada do produto na ST traz como consequência imediata uma drástica diminuição da sonegação fiscal, visto que toda a produção já precisa sair da indústria obrigatoriamente com o imposto recolhido.
Por fim, em razão da sistemática substitutiva do ICMS, as posteriores operações e prestações internas realizadas pelos contribuintes substituídos não mais terão recolhimento do ICMS, encerrando-se assim, o ciclo desta tributação.
Mas fique atento! Se a mercadoria for objeto de nova saída interestadual, haverá a necessidade de calcular novamente o ICMS normal e o ICMS substituição quando o Estado destinatário possuir acordo com o estado remetente. Lembre-se sempre de consultar um contador para ajudar nas operações da sua empresa e se manter sempre em dia com o Fisco!
Para saber mais sobre as obrigações legais de todo empresário para com o Fisco, confira também o artigo sobre escrituração fiscal e acompanhe o Blog Omie para mais conteúdos.