Substituição tributária do ICMS, tudo sobre o ICMS-ST

O que é substituição tributária e como se calcula o ICMS são informações importantes para os empreendedores. Entenda o processo de tributação do ICMS-ST!
Navegação Rápida
Navegação Rápida

Em meus últimos textos temos falado bastante da obrigação acessória chamada Bloco K, devido à urgência e dificuldades de atender ao que o governo exige.

Mas nosso sistema tributário é por demais complexo e não podemos olvidar das muitas outras obrigações impostas ao contribuinte, todas com suas complexidades.

 E uma das que mais trazem dificuldades aos contadores e empresários é a chamada Substituição Tributária do ICMS, sistema onde o governo estabelece uma forma diferenciada de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Comunicação e Transporte Interestadual e Intermunicipal, ou simplesmente ICMS. 

Entendo o conceito da Substituição Tributária (ST)

Podemos definir a substituição tributária como o regime tributário pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em relação às operações/prestações é atribuída a outro contribuinte. 

Essa responsabilidade é atribuída, geralmente, ao fabricante/importador no que se refere às mercadorias e ao tomador no que se refere aos serviços. Ou seja, o governo cria um mecanismo em que um contribuinte deve calcular, cobrar e recolher o imposto que seria devido por outro(s) contribuintes.

O recolhimento vale para toda a cadeia de circulação da mercadoria, ou seja, dali em diante ninguém mais recolhe o ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando dentro do estado.  O primeiro da cadeia paga e os demais fazem as suas vendas sem tributar novamente o ICMS.

Na figura abaixo é possível verificar que a indústria ficará responsável pelo recolhimento tanto do ICMS devido pelas suas próprias vendas (1), bem como pelo ICMS incidente nas operações subsequentes, chamado ICMS-ST (2), que na figura representa o imposto incidente na venda do atacado para o varejo e o imposto incidente na venda do varejo para o consumidor final, processo também conhecido como substituição tributária para frente.

Fluxo da substituição tributária do ICMS
Fluxo da substituição tributária do ICMS

Facilidade, a primeira vantagem ao Fisco

Ao invés do fisco ter o trabalho de fiscalizar todos os atacadistas e varejistas quanto ao recolhimento do imposto, ele passa a fiscalizar apenas os fabricantes onde indiretamente estará alcançando o atacado e o varejo.

Recebimento antecipado, a segunda vantagem ao Fisco

Na sistemática normal de débito e crédito do ICMS o fisco só receberia o imposto das vendas do atacado e do varejo à medida em que as mercadorias fossem vendidas, num ciclo que poderia durar vários meses até a venda completa de tudo que foi produzido pela indústria. 

Já nesta sistemática o fisco recebe de uma só vez todo o imposto.

Diminuição da sonegação fiscal, a terceira vantagem ao Fisco

A entrada do produto na ST traz como consequência imediata uma drástica diminuição da sonegação visto que toda a produção já tem que sair da indústria com o imposto recolhido.

Aumento na arrecadação, a quarta vantagem ao Fisco

A consequência natural dos três tópicos mencionados acima é um substancial aumento na arrecadação estadual.

Legalidade na Substituição Tributária do ICMS

Muitas dúvidas surgem acerca da validade da ST. Isto por que as empresas acabam sendo obrigadas a pagar o imposto antes mesmo de vender.

A legalidade da substituição tributária sempre foi muito questionada. As empresas obtinham liminares, sentenças, desobrigando-as da retenção.  

A principal alegação era a inexistência de Lei Complementar. Por meio da Emenda Constitucional 3/93 que introduziu no artigo 150 da CF/88 o parágrafo 7º a sistemática passou a ter amparo jurídico conforme podemos ver na transcrição abaixo: 

“§ 7º – A lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.”

Três anos depois, seguindo o mandamento constitucional, a matéria foi regulamentada no art. 6º, § 1º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir).

Assim, percebemos que este é um instituto que precisa ser muito bem compreendido pelas empresas para aplicar adequadamente esta complexa legislação. Por isso, a partir de agora vamos começar a postar vários conteúdos de substituição tributária para nossos leitores.

Compartilhe este post
Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Conteúdos relacionados
Código CST: pessoa com papel, caneta e notebook
O código CST, um dos mais utilizados por empreendedores, deve ser incluído na emissão da nota fiscal e serve para
Aditivo de contrato: caneta e contrato
Aprenda o que é um aditivo de contrato, como fazer e as vantagens de usar um sistema de gestão de
Aprenda o que é o SPED Fiscal, como ele simplifica sua contabilidade e evita multas. Descubra como cumprir obrigações fiscais.